Alfa Digiconta – Gestão Contábil Descomplicada

Na Alfa Digiconta, cuidamos da contabilidade do seu negócio de forma moderna e eficiente. Nossa equipe está aqui para garantir que você tenha mais tempo para focar no crescimento da sua empresa.

Nossas Soluções Contábeis

Seja para o agronegócio, comércio, indústria e prestação de serviços, o Alfa Contabilidade conta com uma assessoria que abrange as áreas contábil, fiscal, trabalhista, societária e financeira. Desde a abertura da sua empresa, somos o braço direito do seu negócio em todas as áreas citadas. Assim, oferecemos meios para uma gestão sustentável, duradoura e lucrativa

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Fundada em 1994 a ALFA DIGICONTA construiu, ao longo destes 30 anos, uma história de credibilidade, excelência técnica e de compromisso com seus princípios éticos e morais.
A história de sucesso da ALFA DIGICONTA tem como base a qualidade aliada à
tradição e em sintonia com a modernidade.
Orientamos nossa prestação de serviços na determinação em alcançar a excelência no atendimento aos nossos clientes na qualidade do serviço prestado.
Acreditamos que a força da nossa empresa está na solidez de sua estrutura organizacional composta por um corpo técnico sintonizado com as novas exigências do mercado.
A ALFA DIGICONTA é a plataforma de conhecimento na gestão contábil e empresarial voltada para empresas dos mais diversos segmentos e tipos de tributação que buscam o desenvolvimento e crescimento sustentado.

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Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006. Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em Janeiro do ano vigente.

A Escrituração Fiscal Digital substituirá a escrituração e a impressão dos seguintes livros:

  • Registro de Entradas
  • Registro de Saídas
  • Registro de Inventário
  • Registro de Apuração de IPI
  • Registro de Apuração de ICMS

(Convênio de ICMS n° 143/2006, Cláusula sétima)

Sim. As bonificações também se incluem no valor tributável do imposto. Assim, o valor tributável será o preço corrente do produto, no mercado atacadista da praça do remetente.

Se inexistente o preço no mercado atacadista, toma-se por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Fonte: (IOB – MANUAL DE PROCEDIMENTO)

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos Federais e Estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

A Escrituração Fiscal Digital substituirá a escrituração e a impressão dos seguintes livros:

  • Registro de Entradas;
  • Registro de Saídas;
  • Registro de Inventário;
  • Registro de Apuração do IPI;
  • Registro de Apuração do ICMS.

(Convênio ICMS no 143/2006, Cláusula sétima)

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é “um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes”.

A NF-e substitui a Nota fiscal Modelo 1 e 1-A, utilizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS.

(Ajuste Sinief no 07/2005, Cláusula primeira)

A partir de 1o.01.2009 entram em vigor as disposições do Protocolo ICMS no 77/2008 que estabelece obrigatoriedade da escrituração fiscal digital (EFD) para os contribuintes relacionados por Unidade da Federação, porém a EFD relativa aos meses de janeiro a abril de 2009 poderá ser entregue até 31/05/2009.

(Protocolo ICMS no 77/2008 e Ato Cotepe no 09/2008 na redação dada pelo Ato Cotepe no 45/2008)

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercia e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado de informações.

Observa-se que a utilização do SPED não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e nos prazos previstos na legislação aplicável. De acordo com o site da Receita Federal do Brasil (RFB), na área específica sobre “Sistema Público de Escrituração Digital”, o SPED propicia vários benefícios, dentre eles:

  • Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
  • Eliminação de papel;
  • Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações;
  • Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas Unidades de Federação;
  • Redução do envolvimento involuntário em praticas fraudulentas;
  • Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para dos arquivos;
  • Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
  • Redução de custos administrativos;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais
  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

(Decreto n° 6.022/2007, art.2°)

Neste caso, a ME ou a EPP devem formalizar essa intenção mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet.

Essa comunicação pode ser efetuada a qualquer tempo, mas somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação à RFB, exceto no caso de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, hipótese em que os efeitos dessa exclusão ocorrerão nesse mesmo ano-calendário.

(Resolução CGSN no 15/2007, arts. 3o, § 1o, I, e 6o, I e § 1o)

A assembléia dos sócios somente é obrigatória para as sociedades limitadas compostas por mais de 10 sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios.

Todavia, a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

(Lei no 10.406/2002 – Código Civil, art. 1.072 e §§ 1o e 3o)

Não. A partir do exercício de 2008, a DAI deixou de ser exigida para o contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Todavia, se a pessoa física tiver pendência em seu Cadastro da Pessoa Física (CPF) poderá regularizar a situação mediante a apresentação:

da Declaração de Ajuste Anual a que estava obrigada, ainda que em atraso

ou

do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto se estiver obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual

(IN RFB no 864/2008 art. 18)

Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF no 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 Ufirs e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 Ufirs.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei no 9.249/1995, desde 1o.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de Ufirs, foram convertidos em reais pelo valor da Ufir vigente em 10/01/1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:

  • Custo máximo por refeição: R$ 2,49
  • Base do incentivo: R$ 1,99
  • Limite dedutível por refeição (R$ 1,99 x 15%): R$ 0,30.

Entende-se por sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  • da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
  • das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

(RIPI/2002, art. 480)

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